Artigo 2º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 130 de 9 de Fevereiro de 1990
Define os percentuais da distribuição de compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/1989 , entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transportes e as de seguros.
§ 1º
O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I
minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II
ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III
pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV
ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
§ 2º
A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:
I
23% (vinte e três por cento) para os Estados e Distrito Federal;
II
65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios; e
III
12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à produção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
§ 3º
O valor resultante da aplicação do percentual, a título de compensação financeira, em função da classe de substância mineral, será considerado na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.
§ 4º
No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão da lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente, conforme dispuser o regulamento.