Artigo 1º, Parágrafo 3, Alínea b da Medida Provisória nº 130 de 9 de Fevereiro de 1990
Define os percentuais da distribuição de compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 198 9, será feita a seguinte forma:
I
45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;
II
45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;
III
8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE; e
IV
2% (dois por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º
Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.
§ 2º
No caso da Usina Hidrelétrica de Itaipu, a distribuição da compensação financeira, definida neste artigo, incidirá, exclusivamente, sobre o valor dos royalties devidos ao Brasil, conforme previsto no Anexo C, item III-4 do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes.
§ 3º
A cota destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE será empregada:
a
40% (quarenta por cento) na operação e expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;
b
35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
c
25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.