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Artigo 1º, Parágrafo 3, Alínea c da Medida Provisória nº 130 de 9 de Fevereiro de 1990

Define os percentuais da distribuição de compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 1º

A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o art. 2º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 198 9, será feita a seguinte forma:

I

45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;

II

45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;

III

8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE; e

IV

2% (dois por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 1º

Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.

§ 2º

No caso da Usina Hidrelétrica de Itaipu, a distribuição da compensação financeira, definida neste artigo, incidirá, exclusivamente, sobre o valor dos royalties devidos ao Brasil, conforme previsto no Anexo C, item III-4 do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes.

§ 3º

A cota destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE será empregada:

a

40% (quarenta por cento) na operação e expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;

b

35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

c

25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Art. 1º, §3º, c da Medida Provisória 130 /1990