Adicional ao Auxílio Brasil e Gás | Medida Provisória nº 1.155 de 1º de Janeiro de 2023
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Fica instituído o Adicional Complementar para Famílias Beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
no pagamento, mensal, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 ; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)[][][]
no pagamento, bimestral, do valor monetário correspondente a um adicional de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços - SLP da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos seis meses anteriores, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.[]
Terão direito ao Adicional Complementar as famílias beneficiárias cujo benefício esteja liberado ou temporariamente bloqueado na data da geração da folha de pagamentos da competência do benefício.
A família beneficiária dos dois Programas a que se refere o caput poderá receber o Adicional Complementar vinculado a cada Programa pelo qual seja atendida.
O Adicional Complementar terá caráter temporário e será pago até que novo programa venha a substituir o Programa Auxílio Brasil e o Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
As despesas para o pagamento e a operacionalização do Adicional Complementar destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos referidos Programas.
O acréscimo mensal extraordinário de que trata o inciso I do caput deste artigo será complementar à soma dos benefícios previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021 , e não será considerado para fins do cálculo do benefício previsto na Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022 . (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023) (Produção de efeitos)[][][][]
Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a implementação do Adicional Complementar de que trata esta Medida Provisória.
Para o pagamento do Adicional Complementar será utilizada a estrutura de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
O pagamento do Adicional Complementar será feito na data prevista no calendário de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, pelos mesmos meios de pagamento.
Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.284, de 2021 , e na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021 , e nos seus regulamentos ao Adicional Complementar de que trata esta Medida Provisória.[][]
Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá definir procedimentos para a gestão e a operacionalização do Adicional Complementar.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2023 - Edição extra