Artigo 2º da Adicional ao Auxílio Brasil e Gás | Medida Provisória nº 1.155 de 1º de Janeiro de 2023
Institui o Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a implementação do Adicional Complementar de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º
Para o pagamento do Adicional Complementar será utilizada a estrutura de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.
§ 2º
O pagamento do Adicional Complementar será feito na data prevista no calendário de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, pelos mesmos meios de pagamento.