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Lei nº 14.284 de 29 de dezembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nºˢ 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Seção II

Dos Benefícios Financeiros

Seção VI

Da Operacionalização e da Gestão do Programa Auxílio Brasil

Art. 21

(VETADO).

Seção X

Do Ressarcimento

Art. 28

Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedido com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020 , e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021 , o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios: Regulamento

I

eletrônico;

II

serviço de mensagens curtas (SMS);

III

rede bancária;

IV

via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

V

pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou

VI

por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo.

Art. 29

Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 28 desta Lei, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020 , e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021 , bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , e no Programa Auxílio Brasil. Regulamento

§ 1º

Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.

§ 2º

Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.

§ 3º

O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.

§ 4º

A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.

Capítulo II

(Revogado pela Lei nº 14.628, de 2023)

Capítulo III

(VETADO)

Art. 42

(VETADO).

Capítulo

E TRANSITÓRIAS

Art. 43

Os normativos infralegais que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Programa de Aquisição de Alimentos, no que forem compatíveis com esta Lei, permanecem em vigor até que sejam reeditados.

Art. 44

Os saldos dos recursos em conta referentes às transferências constantes dos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012 , poderão ser aplicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal para as mesmas finalidades previstas no art. 4º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012 , durante o restante do ano de 2021, autorizada a reprogramação de eventual saldo para o exercício seguinte, também para a aplicação nas mesmas finalidades, observado o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012 , e sua regulamentação.

Art. 45

A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-F: " Art. 6º-F. Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda. § 1º As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico. § 2º A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal."

Art. 46

Revogam-se:

I

os arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012 ;

II

o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 julho de 2003;

III

os arts. 16 a 24 e o art. 33 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 ; e

IV

a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 .

Art. 47

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único

O Poder Executivo federal adequará a gestão e os atos normativos relativos ao Programa Auxílio Brasil às disposições desta Lei em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Marcos Montes Cordeiro Milton Ribeiro Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes João Inácio Ribeiro Roma Neto Tatiana Barbosa de Alvarenga Sérgio Freitas de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021