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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Adicional ao Auxílio Brasil e Gás | Medida Provisória nº 1.155 de 1º de Janeiro de 2023

Institui o Adicional Complementar do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

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Art. 2º

Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a implementação do Adicional Complementar de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º

Para o pagamento do Adicional Complementar será utilizada a estrutura de gestão e operação de benefícios e de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.

§ 2º

O pagamento do Adicional Complementar será feito na data prevista no calendário de pagamentos do Programa Auxílio Brasil e do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, pelos mesmos meios de pagamento.

Art. 2º, §1° da Adicional ao Auxílio Brasil e Gás - Medida Provisória 1.155 de 1º de Janeiro de 2023