Medida Provisória nº 1.113 de 20 de Abril de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Esta Medida Provisória altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 , para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 2º
A Lei nº 8.213, de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 (...) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS." (NR) "Art. 101 O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I
exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
III
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (...) § 6º O segurado poderá recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame médico de que trata o caput , no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A." (NR) "Art. 126 (...) I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A; (...)" (NR) "Art. 126-A Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.
Parágrafo único
A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial." (NR)
Art. 3º
A Lei nº 13.846, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e (...) § 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. (...) § 4º Integrarão o Programa de Revisão: I - o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias. (...)" (NR) "Art. 10 (...) § 3º Aplica-se o pagamento de que trata o caput às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei." (NR)
Art. 4º
Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991 , passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento.
Art. 5º
Os recursos de que trata o art. 126-A da Lei nº 8.213, de 1991, interpostos anteriormente à data de entrada em vigor do regulamento a que se refere o caput do referido artigo serão julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 6º
As parcelas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 13.846, de 2019 , serão renomeadas, respectivamente, para:
I
Tarefa Extraordinária de Redução de Filas e Combate à Fraude - TERF; e
II
Perícia Extraordinária de Redução de Fila e Combate à Fraude - PERF.
Art. 7º
Fica revogado o § 11 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 8º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys José Carlos Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2022 - Edição extra