Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.113 de 20 de Abril de 2022
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 8.213, de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 (...) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS." (NR) "Art. 101 O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I
exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
II
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado; e
III
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (...) § 6º O segurado poderá recorrer do resultado da avaliação decorrente do exame médico de que trata o caput , no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 126-A." (NR) "Art. 126 (...) I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, exceto os recursos a que se refere o art. 126-A; (...)" (NR) "Art. 126-A Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.
Parágrafo único
A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial." (NR)