Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.113 de 20 de Abril de 2022
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 13.846, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) I - o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial), com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade ou potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão, no recurso ou na revisão de benefícios administrados pelo INSS; e (...) § 2º Integrará o Programa Especial, observado o disposto no § 1º do art. 2º, a análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada, conforme estabelecido em ato do Presidente do INSS. (...) § 4º Integrarão o Programa de Revisão: I - o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade; e II - o exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo cujo prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a quarenta e cinco dias. (...)" (NR) "Art. 10 (...) § 3º Aplica-se o pagamento de que trata o caput às tarefas extraordinárias a que se refere o § 4º do art. 1º desta Lei." (NR)