Medida Provisória nº 1.052 de 19 de Maio de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32 Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º A finalidade de que trata o caput poderá consistir na: I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas; II - cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, incluída a participação em fundo garantidor; e III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários. § 2º Os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão preferência no atingimento da finalidade do fundo de que trata o caput , sem prejuízo das outras Regiões." (NR) "Art. 32-A O fundo de que trata o art. 32 será administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira e funcionará sob o regime de cotas.
§ 1º
As cotas do fundo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
§ 2º
O fundo a que se refere o caput :
I
terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e
II
será sujeito de direitos e obrigações próprias.
§ 3º
A instituição administradora poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam os deveres e obrigações necessários à consecução de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 4º
A instituição administradora e os cotistas não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 5º
O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo.
§ 6º
Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 5º, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.
§ 7º
As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 8º
O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio." (NR) "Art. 33 A participação da União no fundo de que trata o art. 32 ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35. § 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 1967. (...)" (NR) "Art. 33-A A instituição administradora, de que trata o art. 32-A, poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.
Parágrafo único
As atividades e os serviços técnicos previstos no caput poderão ser objeto de contratação única." (NR) "Art. 34 O patrimônio do fundo poderá ser constituído:
I
pela integralização de cotas;
II
por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;
III
pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
IV
pela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias;
V
pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
VI
por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas." (NR) "Art. 34-A Aplica-se ao fundo de que trata o art. 32, o disposto no art. 31." (NR) "Art. 34-B O estatuto do fundo de que trata o art. 32 disporá sobre:
I
as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
II
os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo;
III
os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
IV
os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis;
V
a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
VI
a contratação de serviços técnicos especializados;
VII
o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I;
VIII
as operações passíveis de garantia pelo fundo;
IX
os riscos a serem cobertos pela garantia;
X
as formas de cobertura da garantia do fundo;
XI
as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura;
XII
os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários;
XIII
as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;
XIV
a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
XV
a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
XVI
a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e
XVII
as regras de liquidação e dissolução do fundo." (NR) "Art. 35 Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e suas competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. (...)" (NR)
Art. 2º
Estão incluídos no limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais) de que trata o caput do art. 32 da Lei nº 12.712, de 2012 , os recursos já utilizados pela União para a integralização de cotas do fundo de que trata o referido artigo até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 3º
A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) § 5º O del credere das operações de que trata este artigo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional. § 6º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação." (NR) "Art. 9º-A Os recursos dos Fundos Constitucionais serão repassados pelos bancos administradores, observado o disposto no art. 9º, às instituições financeiras, para que estas, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (...)
§ 4º
(...) II - o del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional. (...)" (NR) "Art. 17-A Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração máxima sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:
I
2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;
II
1% (um por cento) ao ano, a partir de 1º julho de 2021;
III
0,9% (nove décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022;
IV
0,8% (oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2023;
V
0,7% (sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2024;
VI
0,6% (seis décimos por cento) ao ano, no exercício de 2025; e
VII
0,5% (nove décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 1º
(...) II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º e do § 11 do art. 9º-A; e (...) § 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995. § 3º O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance. (...) § 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o § 3º. (...)" (NR)
Art. 4º
A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º-A Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (...) § 14. Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. § 15. Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos: I - para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e II - de ciência, tecnologia e inovação. § 16. Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecido incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. § 17. Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País." (NR) "Art. 1º-C O del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observado o seguinte:
I
fica limitado a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano; e
II
está contido nos encargos financeiros cobrados nas operações com recursos dos Fundos Constitucionais, na forma da legislação vigente." (NR)
Art. 5º
A Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Investimentos do Nordeste, do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 6º
Enquanto não for fixado pelo Conselho Monetário Nacional, os encargos financeiros e bônus de adimplência corresponderão àqueles calculados conforme a fórmula constante do Anexo I, e o del credere das instituições financeiras nas operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento fica limitado na forma constante do Anexo II.
Art. 7º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
as alíneas "a" a "c" do inciso II do § 4º do art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 1989;
II
da Lei nº10.177, de 2001:
a
do art. 1º-A: 1. os incisos I a VI do caput; 2. os § 1º a § 6º ; e 3. os § 8º a § 12 ; e
b
o art. 2º; e
III
da Lei nº 12.712, de 2012:
a
os § 3º a § 9º do art. 33; e
b
o parágrafo único do art. 35.
Art. 8º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2021 - Edição extra