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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.052 de 19 de Maio de 2021

Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

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Art. 3º

A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) § 5º O del credere das operações de que trata este artigo será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional. § 6º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação." (NR) "Art. 9º-A Os recursos dos Fundos Constitucionais serão repassados pelos bancos administradores, observado o disposto no art. 9º, às instituições financeiras, para que estas, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. (...)

§ 4º

(...) II - o del credere das instituições financeiras será fixado pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional. (...)" (NR) "Art. 17-A Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração máxima sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:

I

2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021;

II

1% (um por cento) ao ano, a partir de 1º julho de 2021;

III

0,9% (nove décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022;

IV

0,8% (oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2023;

V

0,7% (sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2024;

VI

0,6% (seis décimos por cento) ao ano, no exercício de 2025; e

VII

0,5% (nove décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 1º

(...) II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º e do § 11 do art. 9º-A; e (...) § 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995. § 3º O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance. (...) § 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o § 3º. (...)" (NR)

Art. 3º, §1º da Medida Provisória 1.052 /2021