Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Medida Provisória nº 1.052 de 19 de Maio de 2021
Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32 Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º A finalidade de que trata o caput poderá consistir na: I - prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas; II - cobertura dos riscos, por meio de instrumentos garantidores, incluída a participação em fundo garantidor; e III - participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários. § 2º Os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão preferência no atingimento da finalidade do fundo de que trata o caput , sem prejuízo das outras Regiões." (NR) "Art. 32-A O fundo de que trata o art. 32 será administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira e funcionará sob o regime de cotas.
§ 1º
As cotas do fundo poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
§ 2º
O fundo a que se refere o caput :
I
terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora; e
II
será sujeito de direitos e obrigações próprias.
§ 3º
A instituição administradora poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam os deveres e obrigações necessários à consecução de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 4º
A instituição administradora e os cotistas não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 5º
O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo.
§ 6º
Na hipótese de resgate total ou parcial de cotas de que trata o § 5º, será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.
§ 7º
As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 8º
O fundo não contará com qualquer tipo de garantia da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio." (NR) "Art. 33 A participação da União no fundo de que trata o art. 32 ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35. § 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 1967. (...)" (NR) "Art. 33-A A instituição administradora, de que trata o art. 32-A, poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.
Parágrafo único
As atividades e os serviços técnicos previstos no caput poderão ser objeto de contratação única." (NR) "Art. 34 O patrimônio do fundo poderá ser constituído:
I
pela integralização de cotas;
II
por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;
III
pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
IV
pela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias;
V
pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
VI
por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas." (NR) "Art. 34-A Aplica-se ao fundo de que trata o art. 32, o disposto no art. 31." (NR) "Art. 34-B O estatuto do fundo de que trata o art. 32 disporá sobre:
I
as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado;
II
os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo;
III
os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
IV
os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis;
V
a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
VI
a contratação de serviços técnicos especializados;
VII
o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I;
VIII
as operações passíveis de garantia pelo fundo;
IX
os riscos a serem cobertos pela garantia;
X
as formas de cobertura da garantia do fundo;
XI
as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura;
XII
os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários;
XIII
as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários;
XIV
a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
XV
a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
XVI
a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e
XVII
as regras de liquidação e dissolução do fundo." (NR) "Art. 35 Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e suas competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. (...)" (NR)