Medida Provisória nº 104 de 13 de Novembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria empregos, funções comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica criada a Tabela Permanente da Universidade Federal de Roraima com as funções comissionadas, as funções gratificadas e os empregos efetivos especificados nos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 2º
Ficam criados, nas Tabelas Permanentes da Fundação Universidade Federal de Rondônia e da Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei, os empregos particularizados nos Anexos III e IV desta Medida Provisória.
Art. 3º
O provimento das funções comissionadas e das funções gratificadas de que trata o art. 1º dar-se-á de conformidade com o disposto nos arts. 2º , 3º e 4º do Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988.
Art. 4º
Os empregos a que se referem os arts. 1º e 2º serão providos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 5º
O disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989 , e no art. 4º da Lei nº 7.822, de 20 de setembro de 1989, não se aplica às funções comissionadas, às funções gratificadas e aos empregos criados por esta Medida Provisória.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta dos recursos orçamentários das respectivas instituições de ensino superior referidas nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Carlos Sant'Ana João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1989