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Artigo 5º da Medida Provisória nº 104 de 13 de Novembro de 1989

Cria empregos, funções comissionadas e funções gratificadas nas tabelas permanentes das instituições de ensino superior que menciona, e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989 , e no art. 4º da Lei nº 7.822, de 20 de setembro de 1989, não se aplica às funções comissionadas, às funções gratificadas e aos empregos criados por esta Medida Provisória.

Art. 5º da Medida Provisória 104 /1989