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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9840 de 05 de Março de 1993

Altera a Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (COJE) - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de março de 1993.


Art. 1º

O "caput" do art. 84 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), passa a ter a seguinte redação: "Art. 84 - Na Comarca de Porto Alegre, haverá cento e quarenta e seis (l46) Juízes de Direito, assim distribuídos:"

Art. 2º

No art. 84, V, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), é feita a seguinte alteração: a expressão "seis (6), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de lª a 6ª", é substituída pela expressão "onze (11), nas Varas da Fazenda Pública, denominadas de lª a 6ª".

Art. 3º

São criados os 2ºs Juizados da lª, 2ª, 3ª 4ª e 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre e os respectivos cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, com competência já definida em lei.

Parágrafo único

São criados cinco (5) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I, bem como cinco (5) funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.

Art. 4º

O Conselho da Magistratura (COJE, art. 38, item IX, letra a) poderá atribuir a uma ou mais Varas da Fazenda Pública competência privativa para as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Porto Alegre; bem corno pelas respectivas autarquias e entidades paraestatais, incluindo o cumprimento de precatórias expedidas nos feitos dessa natureza.

Parágrafo único

Também poderá ser especializada Vara para o processo e julgamento de ações anulatórias de débito fiscal.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9840 de 05 de Março de 1993