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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9840 de 05 de Março de 1993

Altera a Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (COJE) - e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho da Magistratura (COJE, art. 38, item IX, letra a) poderá atribuir a uma ou mais Varas da Fazenda Pública competência privativa para as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Porto Alegre; bem corno pelas respectivas autarquias e entidades paraestatais, incluindo o cumprimento de precatórias expedidas nos feitos dessa natureza.

Parágrafo único

Também poderá ser especializada Vara para o processo e julgamento de ações anulatórias de débito fiscal.