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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9799 de 30 de Dezembro de 1992

Autoriza o poder Executivo a contratar operações de crédito Junto à União, para liquidação de dívida contraída junto a credores estrangeiros e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1992.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à União, destinados à liquidação de compromissos originados de empréstimos obtidos junto a credores estrangeiros, de responsabilidade de administração direta estadual.

Parágrafo único

Nas operações de crédito de que trata o "caput" deste artigo - limitados aos valores de dívida externa vencida e vincenda - serão observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar, como garantia das operações de crédito autorizadas por esta Lei, cessão de créditos relativos aos impostos previstos no artigo 155 e às receitas tributárias que couberem ao Estado por força dos artigos 157 e 159, incisos I "a", e II, todos da Constituição Federal.

Art. 3º

O poder Executivo fica também autorizado a, mediante vinculação dos bens e direitos referidos no artigo anterior, garantir as operações de crédito concedidas pela União para liquidação das dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade de órgãos e entidades da administração Indireta estadual, decorrentes de empréstimos obtidos junto a bancos estrangeiros.

Art. 4º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado dentro de 30 dias, contados da contratado das operações de crédito, cópia dos Contratos Celebrados.

Art. 5º

Fica o Poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta Lei. destinados a atender as despesas decorrentes.

Art. 6º

Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9799 de 30 de Dezembro de 1992