Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9799 de 30 de Dezembro de 1992
Autoriza o poder Executivo a contratar operações de crédito Junto à União, para liquidação de dívida contraída junto a credores estrangeiros e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1992.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à União, destinados à liquidação de compromissos originados de empréstimos obtidos junto a credores estrangeiros, de responsabilidade de administração direta estadual.
Nas operações de crédito de que trata o "caput" deste artigo - limitados aos valores de dívida externa vencida e vincenda - serão observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar, como garantia das operações de crédito autorizadas por esta Lei, cessão de créditos relativos aos impostos previstos no artigo 155 e às receitas tributárias que couberem ao Estado por força dos artigos 157 e 159, incisos I "a", e II, todos da Constituição Federal.
O poder Executivo fica também autorizado a, mediante vinculação dos bens e direitos referidos no artigo anterior, garantir as operações de crédito concedidas pela União para liquidação das dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade de órgãos e entidades da administração Indireta estadual, decorrentes de empréstimos obtidos junto a bancos estrangeiros.
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado dentro de 30 dias, contados da contratado das operações de crédito, cópia dos Contratos Celebrados.
Fica o Poder executivo autorizado a abrir créditos adicionais, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta Lei. destinados a atender as despesas decorrentes.
Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.