Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9799 de 30 de Dezembro de 1992
Autoriza o poder Executivo a contratar operações de crédito Junto à União, para liquidação de dívida contraída junto a credores estrangeiros e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado dentro de 30 dias, contados da contratado das operações de crédito, cópia dos Contratos Celebrados.