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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9799 de 30 de Dezembro de 1992

Autoriza o poder Executivo a contratar operações de crédito Junto à União, para liquidação de dívida contraída junto a credores estrangeiros e dá outras providencias.

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Art. 4º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado dentro de 30 dias, contados da contratado das operações de crédito, cópia dos Contratos Celebrados.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9799 /1992