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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9799 de 30 de Dezembro de 1992

Autoriza o poder Executivo a contratar operações de crédito Junto à União, para liquidação de dívida contraída junto a credores estrangeiros e dá outras providencias.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à União, destinados à liquidação de compromissos originados de empréstimos obtidos junto a credores estrangeiros, de responsabilidade de administração direta estadual.

Parágrafo único

Nas operações de crédito de que trata o "caput" deste artigo - limitados aos valores de dívida externa vencida e vincenda - serão observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9799 /1992