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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9799 de 30 de Dezembro de 1992

Autoriza o poder Executivo a contratar operações de crédito Junto à União, para liquidação de dívida contraída junto a credores estrangeiros e dá outras providencias.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar, como garantia das operações de crédito autorizadas por esta Lei, cessão de créditos relativos aos impostos previstos no artigo 155 e às receitas tributárias que couberem ao Estado por força dos artigos 157 e 159, incisos I "a", e II, todos da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9799 /1992