Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9662 de 11 de Maio de 1992
Cria Câmara e cargos no Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 1992.
Ficam criados, no Tribunal de Justiça, a 4ª Câmara Criminal e quatro (4) cargos de Desembargador.
Os artigos 8º e 19, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código da Organização Judiciária do Estado - passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas seções: Criminal e Cível, constituída a primeira de quatro (4) Câmaras, e a segunda de oito (8) Câmaras, designadas pelos primeiros números ordinais. Art. 19 - As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se das quatro (4) Câmaras Criminais Separadas, exigindo-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, doze (12) Desembargadores, incluindo o Presidente.
No quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, um (1) Secretário de Câmara, padrão CCJ-11/FGJ-11 e quatro (4) Secretário de Desembargador, padrão CCJ-10/FGJ-10.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.