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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9662 de 11 de Maio de 1992

Cria Câmara e cargos no Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 1992.


Art. 1º

Ficam criados, no Tribunal de Justiça, a 4ª Câmara Criminal e quatro (4) cargos de Desembargador.

Art. 2º

Os artigos 8º e 19, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código da Organização Judiciária do Estado - passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas seções: Criminal e Cível, constituída a primeira de quatro (4) Câmaras, e a segunda de oito (8) Câmaras, designadas pelos primeiros números ordinais. Art. 19 - As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se das quatro (4) Câmaras Criminais Separadas, exigindo-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, doze (12) Desembargadores, incluindo o Presidente.

Art. 3º

São criados os seguintes cargos e funções nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça:

I

No Quadro do Pessoal Efetivo, quatro (4) Assistente Superior Judiciário, classe "M";

II

No quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, um (1) Secretário de Câmara, padrão CCJ-11/FGJ-11 e quatro (4) Secretário de Desembargador, padrão CCJ-10/FGJ-10.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9662 de 11 de Maio de 1992