Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9633 de 20 de Março de 1992
Cria nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus o "Programa de Educação para a Vida".
DEPUTADO CEZAR SCHIRMER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
Todas as escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus realizarão, anualmente, em períodos a serem determinados pela Secretaria da Educação e comunidade escolar, a atividade denominada "Programa de Educação para a Vida".
A atividade escolar a que se refere o artigo anterior terá caráter complementar ao currículo oficial, com a duração não superior à carga horária ministrada em uma semana letiva.
Os conteúdos, ministrados em forma de painéis, palestras, exposições e/ou conferências, terão por objetivo, de acordo com as necessidades de cada escola, abordar assuntos de importância como ecologia, educação para o trânsito, sexualidade, prevenção contra o uso de drogas, prevenção contra as doenças transmissíveis, direitos do consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente.
O "Programa de Educação para a Vida" fará parte do calendário escolar e será aberto à participação dos pais e comunidade em geral.
A comunidade escolar indicará os conteúdos a serem ministrados, de acordo com as necessidades detectadas na escola à Secretaria da Educação.
O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a realização anual do "Programa de Educação para a Vida".
DEPUTADO CEZAR SCHIRMER, Presidente.