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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9633 de 20 de Março de 1992

Cria nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus o "Programa de Educação para a Vida".

DEPUTADO CEZAR SCHIRMER, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.


Art. 1º

Todas as escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus realizarão, anualmente, em períodos a serem determinados pela Secretaria da Educação e comunidade escolar, a atividade denominada "Programa de Educação para a Vida".

Art. 2º

A atividade escolar a que se refere o artigo anterior terá caráter complementar ao currículo oficial, com a duração não superior à carga horária ministrada em uma semana letiva.

Art. 3º

Os conteúdos, ministrados em forma de painéis, palestras, exposições e/ou conferências, terão por objetivo, de acordo com as necessidades de cada escola, abordar assuntos de importância como ecologia, educação para o trânsito, sexualidade, prevenção contra o uso de drogas, prevenção contra as doenças transmissíveis, direitos do consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º

O "Programa de Educação para a Vida" fará parte do calendário escolar e será aberto à participação dos pais e comunidade em geral.

Parágrafo único

A comunidade escolar indicará os conteúdos a serem ministrados, de acordo com as necessidades detectadas na escola à Secretaria da Educação.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a realização anual do "Programa de Educação para a Vida".

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO CEZAR SCHIRMER, Presidente.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9633 de 20 de Março de 1992