Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9633 de 20 de Março de 1992
Cria nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus o "Programa de Educação para a Vida".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os conteúdos, ministrados em forma de painéis, palestras, exposições e/ou conferências, terão por objetivo, de acordo com as necessidades de cada escola, abordar assuntos de importância como ecologia, educação para o trânsito, sexualidade, prevenção contra o uso de drogas, prevenção contra as doenças transmissíveis, direitos do consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente.