Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9633 de 20 de Março de 1992
Cria nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus o "Programa de Educação para a Vida".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A atividade escolar a que se refere o artigo anterior terá caráter complementar ao currículo oficial, com a duração não superior à carga horária ministrada em uma semana letiva.