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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9633 de 20 de Março de 1992

Cria nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus o "Programa de Educação para a Vida".

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Art. 2º

A atividade escolar a que se refere o artigo anterior terá caráter complementar ao currículo oficial, com a duração não superior à carga horária ministrada em uma semana letiva.