Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9633 de 20 de Março de 1992
Cria nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus o "Programa de Educação para a Vida".
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a realização anual do "Programa de Educação para a Vida".