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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9633 de 20 de Março de 1992

Cria nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus o "Programa de Educação para a Vida".

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a realização anual do "Programa de Educação para a Vida".