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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9633 de 20 de Março de 1992

Cria nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus o "Programa de Educação para a Vida".

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Art. 4º

O "Programa de Educação para a Vida" fará parte do calendário escolar e será aberto à participação dos pais e comunidade em geral.

Parágrafo único

A comunidade escolar indicará os conteúdos a serem ministrados, de acordo com as necessidades detectadas na escola à Secretaria da Educação.