Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9633 de 20 de Março de 1992
Cria nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus o "Programa de Educação para a Vida".
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O "Programa de Educação para a Vida" fará parte do calendário escolar e será aberto à participação dos pais e comunidade em geral.
Parágrafo único
A comunidade escolar indicará os conteúdos a serem ministrados, de acordo com as necessidades detectadas na escola à Secretaria da Educação.