Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9514 de 21 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a convocação para o Regime de Dedicação Exclusiva dos funcionários integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do DAER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1992.
Os funcionários integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, organizado pela Resolução CR-2.840/88, poderão, de acordo com as necessidades decorrentes do acréscimo de metas no Programa de Obras do Governo, desenvolvido pelo DAER, ser convocados para Regime de Dedicação Exclusiva.
Não poderá ser convocado número superior a 10% (dez por cento) do quadro de pessoal ativo da Autarquia.
A convocação efetuada nos termos do "caput" do artigo será efetuada por um período de até 2 (dois) anos.
A convocação importa em regime de tempo integral, ficando vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, exceto um cargo ou função de magistério.
O servidor convocado para regime de trabalho de que trata o artigo anterior fará jus a uma gratificação, a título de Dedicação Exclusiva, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), que incidirá sobre o respectivo vencimento básico, acrescido da Gratificação de Incentivo Tecnológico - GIT.
A vantagem de que trata este artigo será absorvida no novo plano de classificação de cargos e salários da Autarquia.
As disposições desta lei aplicam-se aos servidores contratados, inativos e pensionistas respectivos.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.