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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9514 de 21 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a convocação para o Regime de Dedicação Exclusiva dos funcionários integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do DAER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1992.


Art. 1º

Os funcionários integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, organizado pela Resolução CR-2.840/88, poderão, de acordo com as necessidades decorrentes do acréscimo de metas no Programa de Obras do Governo, desenvolvido pelo DAER, ser convocados para Regime de Dedicação Exclusiva.

§ 1º

Não poderá ser convocado número superior a 10% (dez por cento) do quadro de pessoal ativo da Autarquia.

§ 2º

A convocação efetuada nos termos do "caput" do artigo será efetuada por um período de até 2 (dois) anos.

§ 3º

A convocação importa em regime de tempo integral, ficando vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, exceto um cargo ou função de magistério.

Art. 2º

O servidor convocado para regime de trabalho de que trata o artigo anterior fará jus a uma gratificação, a título de Dedicação Exclusiva, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), que incidirá sobre o respectivo vencimento básico, acrescido da Gratificação de Incentivo Tecnológico - GIT.

Parágrafo único

A vantagem de que trata este artigo será absorvida no novo plano de classificação de cargos e salários da Autarquia.

Art. 3º

As disposições desta lei aplicam-se aos servidores contratados, inativos e pensionistas respectivos.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9514 de 21 de Janeiro de 1992