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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9498 de 14 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a criação e transformação de cargos no Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1992.


Art. 1º

O atual cargo de Promotor de Justiça junto a 15ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca, de entrância final, passa a denominar-se Promotor de Justiça junto à 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro do Ministério Público:

I

na entrância inicial:

a

um cargo de Promotor de Justiça junto à Comarca de Portão;

b

um cargo de Promotor de Justiça junto à Comarca de Agudo;

II

na entrância intermediária:

a

um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto às 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Ijuí, denominado 2º Curador Cível;

b

um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto às 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Uruguaiana, denominado 2º Curador Cível;

c

um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto às 2ª e 3 ª Varas Cíveis da Comarca de Viamão, denominado 2º Curador Cível;

d

um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, denominado 3º Curador Cível;

e

um cargo de Promotor de Justiça Substituto na Comarca de Santa Rosa;

III

na entrância final, um cargo de Promotor de Justiça junto à 2ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, com a denominação de 2º Curador Cível.

Art. 3º

Os números 3 e 4 do inciso I do artigo 1º da Lei nº 8.902, de 13 de setembro de 1989, passam a ter a seguinte redação: I - (...) 3 - junto ao 2º Juizado de Direito da 1ª Vara Cível e ao 2º Juizado de Direito da 2ª Vara Cível, ambas do Foro Regional da Tristeza, com a denominação de 2º Curador Cível; 4 - junto à 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, com a denominação de 1º Curador Cível;

Art. 4º

São transformados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:

I

Na Comarca de Santa Rosa:

a

o de 1º Promotor de Justiça em Promotor de Justiça junto a 1ª Vara Criminal;

b

o de 2º Promotor de Justiça em Promotor de Justiça para atuar junto às 1ª e 2ª Varas Cíveis, denominado Curador Cível;

II

na Comarca de Ijuí, o Promotor de Justiça junto à Vara Cível, denominado Curador Cível, em Promotor de Justiça junto à 1ª Vara Cível, denominado 1º Curador Cível;

III

na Comarca de Uruguaiana, o Promotor de Justiça junto à Vara Cível, denominado Curador Cível, em Promotor de Justiça, junto à 1ª Vara Cível, denominado 1º Curador Cível;

IV

na Comarca de Viamão, o Promotor de Justiça, junto à Vara Cível, denominado Curador Cível, em Promotor de Justiça junto a 1ª Vara Cível, denominado 1º Curador Cível.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9498 de 14 de Janeiro de 1992