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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9498 de 14 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a criação e transformação de cargos no Ministério Público do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Ficam criados, no Quadro do Ministério Público:

I

na entrância inicial:

a

um cargo de Promotor de Justiça junto à Comarca de Portão;

b

um cargo de Promotor de Justiça junto à Comarca de Agudo;

II

na entrância intermediária:

a

um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto às 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Ijuí, denominado 2º Curador Cível;

b

um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto às 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Uruguaiana, denominado 2º Curador Cível;

c

um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto às 2ª e 3 ª Varas Cíveis da Comarca de Viamão, denominado 2º Curador Cível;

d

um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, denominado 3º Curador Cível;

e

um cargo de Promotor de Justiça Substituto na Comarca de Santa Rosa;

III

na entrância final, um cargo de Promotor de Justiça junto à 2ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, com a denominação de 2º Curador Cível.