Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9498 de 14 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a criação e transformação de cargos no Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados, no Quadro do Ministério Público:
I
na entrância inicial:
a
um cargo de Promotor de Justiça junto à Comarca de Portão;
b
um cargo de Promotor de Justiça junto à Comarca de Agudo;
II
na entrância intermediária:
a
um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto às 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Ijuí, denominado 2º Curador Cível;
b
um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto às 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Uruguaiana, denominado 2º Curador Cível;
c
um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto às 2ª e 3 ª Varas Cíveis da Comarca de Viamão, denominado 2º Curador Cível;
d
um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, denominado 3º Curador Cível;
e
um cargo de Promotor de Justiça Substituto na Comarca de Santa Rosa;
III
na entrância final, um cargo de Promotor de Justiça junto à 2ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, com a denominação de 2º Curador Cível.