Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9190 de 09 de Janeiro de 1991
Cria, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, cargos de Secretários de Diligências e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 1991.
Ficam criados 46 (quarenta e seis) cargos cargos de Secretário de Diligências, letra "m", no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, de que trata a Lei nº 7.253, de 12 de janeiro de 1979, e alterações, a serem exercidos nas Comarcas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça, que levará em conta as necessidades de serviço.
Os Secretários de Diligências a que se refere esta Lei, exercerão suas funções sob orientação do Promotor de Justiça que responder pela repartição em que venha a ter exercício.
Os concursos para provimento dos cargos de que trata esta Lei, serão realizados na Capital do Estado ou em outras Comarcas, conforme dispuser os respectivos editais e regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Enquanto os concursos para provimento de cargos não forem regulamentados, poderão ser nomeados os candidatos aprovados em concurso já realizado, com prazo em vigência, desde que os interessados se manifestem em tempo hábil.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.