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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9166 de 11 de Dezembro de 1990

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1991.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1990.


Art. 1º

A receita geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1991 é estimada em Cr$ 816.684.523.100,00 (oitocentos e dezesseis bilhões, seiscentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil e cem cruzeiros), e será realizada de acordo com a legislação vigente obedecendo à seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES........... Cr$ 1,00 1 - Receita Tributária..................... 573.961.767.500 2 - Receita Patrimonial................... 22.225.567.300 3 - Receita Agropecuária............... 171.144.700 4 - Receita Industrial...................... 111.885.700 5 - Receita de Serviços.................. 438.766.000 6 - Transferências Correntes.......... 75.441.187.100 7 - Outras Receitas Correntes........ 22.683.422.400 695.033.740.700 RECEITAS DE CAPITAL 1 - Operações de Crédito.............. 113.491.372.900 2 - Alienação de Bens.................... 46.363.000 3 - Amortizações de Empréstimos.. 2.013.598.600 4 - Transferências de Capital.......... 6.099.447.900 121.650.782.400 TOTAL DA RECEITA.................. 816.684.523.100

Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1991 é fixada em Cr$ 816.684.523.100,00 (oitocentos e dezesseis bilhões, seiscentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil e cem cruzeiros), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante da Lei.

Parágrafo único

A despesa, na sua execução, obedecerá também à classificação por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço Geral do Estado.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos orçamentários suplementares:

I

para atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

II

para atender despesas relativas a pessoal, a encargos sociais e ao Serviço da Dívida Pública, segundo as leis em vigor;

III

para remanejar dotações orçamentárias do mesmo órgão, segundo as necessidades;

IV

para atender outras despesas orçamentárias até o limite de 5% da despesa geral fixada;

V

para corrigir monetariamente as dotações, por órgão Orçamentário, até o limite da diferença relativa acumulada entre a inflação calculada com base no IGP - Índice Geral de Preços - da Fundação Getúlio Vargas e a considerada para efeito de elaboração do Orçamento, ou seja:

a

agosto a dezembro de 1990, de 10% ao mês;

b

janeiro a dezembro de 1991, de 9% ao mês.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário à sua classificação.

§ 2º

se-ão exclusivamente ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais.

§ 3º

No envio de projeto de lei à Assembléia Legislativa, referente à abertura de crédito orçamentário suplementar de projeto/atividade e seus respectivos elementos de despesa, por parte do Poder Executivo, este deverá discriminar o montante de gasto já empenhado das dotações a serem modificadas no exercício financeiro, bem como demonstrar o total aplicado de recursos provenientes de abertura de créditos orçamentários suplementares no presente exercício financeiro, no caso de haver um segundo pedido de suplementação de verbas orçamentárias para um mesmo projeto/atividade.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, corno antecipação da receita do exercício, operações de crédito, até o limite de 25% da receita prevista.

Art. 5º

O Poder Executivo, obrigatoriamente, incluirá os recursos financeiros transferidos por outras esferas governamentais ou entidades supervisionadas, a órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado, nos respectivos orçamentos.

Art. 6º

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para estabelecer a programação da despesa de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seus artigos 47 a 50.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9166 de 11 de Dezembro de 1990