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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9166 de 11 de Dezembro de 1990

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1991.

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Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1991 é fixada em Cr$ 816.684.523.100,00 (oitocentos e dezesseis bilhões, seiscentos e oitenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e três mil e cem cruzeiros), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante da Lei.

Parágrafo único

A despesa, na sua execução, obedecerá também à classificação por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço Geral do Estado.