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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9166 de 11 de Dezembro de 1990

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1991.

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Art. 6º

O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para estabelecer a programação da despesa de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seus artigos 47 a 50.