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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9166 de 11 de Dezembro de 1990

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1991.

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Art. 5º

O Poder Executivo, obrigatoriamente, incluirá os recursos financeiros transferidos por outras esferas governamentais ou entidades supervisionadas, a órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado, nos respectivos orçamentos.