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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9166 de 11 de Dezembro de 1990

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1991.

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos orçamentários suplementares:

I

para atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

II

para atender despesas relativas a pessoal, a encargos sociais e ao Serviço da Dívida Pública, segundo as leis em vigor;

III

para remanejar dotações orçamentárias do mesmo órgão, segundo as necessidades;

IV

para atender outras despesas orçamentárias até o limite de 5% da despesa geral fixada;

V

para corrigir monetariamente as dotações, por órgão Orçamentário, até o limite da diferença relativa acumulada entre a inflação calculada com base no IGP - Índice Geral de Preços - da Fundação Getúlio Vargas e a considerada para efeito de elaboração do Orçamento, ou seja:

a

agosto a dezembro de 1990, de 10% ao mês;

b

janeiro a dezembro de 1991, de 9% ao mês.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário à sua classificação.

§ 2º

se-ão exclusivamente ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais.

§ 3º

No envio de projeto de lei à Assembléia Legislativa, referente à abertura de crédito orçamentário suplementar de projeto/atividade e seus respectivos elementos de despesa, por parte do Poder Executivo, este deverá discriminar o montante de gasto já empenhado das dotações a serem modificadas no exercício financeiro, bem como demonstrar o total aplicado de recursos provenientes de abertura de créditos orçamentários suplementares no presente exercício financeiro, no caso de haver um segundo pedido de suplementação de verbas orçamentárias para um mesmo projeto/atividade.