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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9090 de 19 de Junho de 1990

Determina a obrigatoriedade de vacinação contra a rubéola, caxumba e sarampo nas escolas de 1º Grau, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 1990.


Art. 1º

Por ocasião das matrículas no 1º Grau, os estabelecimentos de ensino público e privado exigirão, dos estudantes com menos de 10 anos, comprovação de vacinação contra rubéola, caxumba e sarampo.

§ 1º

Não havendo disponibilidade de vacinas, por ocasião da matrícula, as Unidades Sanitárias se obrigam a suprir esta deficiência, realizando a vacinação no decorrer do ano letivo.

§ 2º

A comprovação da vacinação será feita através do registro destas na Caderneta de Vacinação do Ministério da Saúde.

Art. 2º

A obrigação a que se refere o art. 1º poderá ser suprida mediante exame laboratorial que comprove níveis satisfatórios de anticorpos contra rubéola, sarampo e caxumba.

Art. 3º

A apresentação do comprovante, conforme o artigo 1º, deverá ser anotada nos registros escolares do aluno e constituirá pré-requisito indispensável à validade da matrícula.

Art. 4º

As Unidades Sanitárias do Sistema Único de Saúde, pelo menos uma por município, aparelhar-se-ão, a partir da vigência da presente Lei, para vacinar a população a que se refere o art. 1º.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor a partir do ano letivo de 1991.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9090 de 19 de Junho de 1990