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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9090 de 19 de Junho de 1990

Determina a obrigatoriedade de vacinação contra a rubéola, caxumba e sarampo nas escolas de 1º Grau, e dá outras providências.

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Art. 4º

As Unidades Sanitárias do Sistema Único de Saúde, pelo menos uma por município, aparelhar-se-ão, a partir da vigência da presente Lei, para vacinar a população a que se refere o art. 1º.