Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9090 de 19 de Junho de 1990
Determina a obrigatoriedade de vacinação contra a rubéola, caxumba e sarampo nas escolas de 1º Grau, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A apresentação do comprovante, conforme o artigo 1º, deverá ser anotada nos registros escolares do aluno e constituirá pré-requisito indispensável à validade da matrícula.