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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9090 de 19 de Junho de 1990

Determina a obrigatoriedade de vacinação contra a rubéola, caxumba e sarampo nas escolas de 1º Grau, e dá outras providências.

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Art. 3º

A apresentação do comprovante, conforme o artigo 1º, deverá ser anotada nos registros escolares do aluno e constituirá pré-requisito indispensável à validade da matrícula.