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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9090 de 19 de Junho de 1990

Determina a obrigatoriedade de vacinação contra a rubéola, caxumba e sarampo nas escolas de 1º Grau, e dá outras providências.

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Art. 1º

Por ocasião das matrículas no 1º Grau, os estabelecimentos de ensino público e privado exigirão, dos estudantes com menos de 10 anos, comprovação de vacinação contra rubéola, caxumba e sarampo.

§ 1º

Não havendo disponibilidade de vacinas, por ocasião da matrícula, as Unidades Sanitárias se obrigam a suprir esta deficiência, realizando a vacinação no decorrer do ano letivo.

§ 2º

A comprovação da vacinação será feita através do registro destas na Caderneta de Vacinação do Ministério da Saúde.