Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9090 de 19 de Junho de 1990
Determina a obrigatoriedade de vacinação contra a rubéola, caxumba e sarampo nas escolas de 1º Grau, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Por ocasião das matrículas no 1º Grau, os estabelecimentos de ensino público e privado exigirão, dos estudantes com menos de 10 anos, comprovação de vacinação contra rubéola, caxumba e sarampo.
§ 1º
Não havendo disponibilidade de vacinas, por ocasião da matrícula, as Unidades Sanitárias se obrigam a suprir esta deficiência, realizando a vacinação no decorrer do ano letivo.
§ 2º
A comprovação da vacinação será feita através do registro destas na Caderneta de Vacinação do Ministério da Saúde.