Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9090 de 19 de Junho de 1990
Determina a obrigatoriedade de vacinação contra a rubéola, caxumba e sarampo nas escolas de 1º Grau, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.