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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9090 de 19 de Junho de 1990

Determina a obrigatoriedade de vacinação contra a rubéola, caxumba e sarampo nas escolas de 1º Grau, e dá outras providências.

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Art. 2º

A obrigação a que se refere o art. 1º poderá ser suprida mediante exame laboratorial que comprove níveis satisfatórios de anticorpos contra rubéola, sarampo e caxumba.