Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8969 de 29 de Dezembro de 1989
Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1989.
Os Procuradores do Estado, por ocasião de suas férias regulamentares, fazem jus, juntamente com os vencimentos, ao percebimento de uma gratificação correspondente a um terço (1/3) incidentes sobre a respectiva remuneração mensal, incluídos, para tal efeito, os acréscimos por tempo de serviço.
A gratificação prevista no artigo anterior não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal.
A gratificação de que trata a presente Lei é devida ao Procurador do Estado cujas férias regulamentares tenham sido gozadas a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro de 1988.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.