Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8969 de 29 de Dezembro de 1989
Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.
Revogam-se as disposições em contrário.