Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8969 de 29 de Dezembro de 1989
Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.
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