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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8969 de 29 de Dezembro de 1989

Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro de 1988.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8969 /1989