Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8969 de 29 de Dezembro de 1989
Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro de 1988.