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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8969 de 29 de Dezembro de 1989

Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8969 /1989