Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8969 de 29 de Dezembro de 1989
Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação de que trata a presente Lei é devida ao Procurador do Estado cujas férias regulamentares tenham sido gozadas a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.