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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8969 de 29 de Dezembro de 1989

Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.


Art. 3º

A gratificação de que trata a presente Lei é devida ao Procurador do Estado cujas férias regulamentares tenham sido gozadas a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.