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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8969 de 29 de Dezembro de 1989

Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.

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Art. 2º

A gratificação prevista no artigo anterior não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8969 /1989