Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8969 de 29 de Dezembro de 1989
Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação prevista no artigo anterior não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal.