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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8969 de 29 de Dezembro de 1989

Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.


Art. 1º

Os Procuradores do Estado, por ocasião de suas férias regulamentares, fazem jus, juntamente com os vencimentos, ao percebimento de uma gratificação correspondente a um terço (1/3) incidentes sobre a respectiva remuneração mensal, incluídos, para tal efeito, os acréscimos por tempo de serviço.