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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8969 de 29 de Dezembro de 1989

Concede gratificação de férias aos Procuradores do Estado.

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Art. 1º

Os Procuradores do Estado, por ocasião de suas férias regulamentares, fazem jus, juntamente com os vencimentos, ao percebimento de uma gratificação correspondente a um terço (1/3) incidentes sobre a respectiva remuneração mensal, incluídos, para tal efeito, os acréscimos por tempo de serviço.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8969 /1989